Tarifa para quem faz mais de quatro saques mensais em caixa eletrônico não é abusiva

09/01/2017 08:36

A cobrança de tarifa bancária para quem faz mais de quatro saques no mês em terminais de autoatendimento não é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de acordo com interpretação da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo o entendimento unânime dos ministros, a cobrança de tarifa a partir do quinto saque mensal segue a Resolução 3.518/07, reproduzida na atual Resolução 3.919/10, ambas do Banco Central do Brasil (Bacen), por deliberação do Conselho Monetário Nacional (CMN), não violando, portanto, as normas do CDC.

A decisão estabeleceu que “não se trata de simplesmente conferir prevalência a uma resolução do Banco Central, em detrimento da lei infraconstitucional (no caso, o Código de Defesa do Consumidor), mas, sim, de bem observar o exato campo de atuação dos atos normativos (em sentido amplo) sob comento, havendo, entre eles, no específico caso dos autos, coexistência harmônica”.

No recurso julgado pelo STJ, proposto contra uma instituição financeira, o Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) argumentou que a cobrança viola o contrato de depósito bancário, pois "onera o consumidor com tarifa para reaver o que é seu de direito".

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